Comunicado 01-2021 | Suspensão
Suspensão das atividades letivas
Como já é do conhecimento geral, foi publicado o Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, que altera o Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o Estado de Emergência decretado pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.
Entre as alterações, houve novas medidas adoptadas que entram em vigor a partir do dia 22 de janeiro de 2021, nomeadamente a suspensão de atividades letivas e não letivas, conforme se pode ler no artigo 31.º-A da republicação do Decreto n.º 3-A/2021 de 14 de janeiro.
“Artigo 31.º-A
Suspensão de atividades letivas e não letivas
1 — Ficam suspensas:
a) As atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
b) As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centros de convívio, centro de atividades de tempos livres e universidades seniores;
c) As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.
(…)”
Adicionalmente, ficou consagrado que os estabelecimentos que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, e esteja identificado como tal, como é o caso do CBEI, mantêm-se em funcionamento.
“Artigo 31.º-B
Trabalhadores de serviços essenciais
1 — É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão prevista no artigo anterior (…)”
Também ficou assegurado o normal funcionamento de todas as atividades que envolvam prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar, atividade igualmente desenvolvida pelo CBEI.
“Artigo 31.º-A
Suspensão de atividades letivas e não letivas
(…)
3 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar
(…)”
Desta forma, e em cumprimento com o disposto na lei, o Órgão de Administração do CBEI vem informar o seguinte:
-
- O CBEI estará encerrado para os utentes, excepto nos casos que se enquadrem no disposto nos artigos acima mencionados até novas indicações da tutela ou alteração da regulamentação do Estado de Emergência.
- Este encerramento, para além de emanar da legislação supracitada, também está previsto nos Regulamentos Internos das Respostas Sociais de Creche, Pré-Escolar e CATL, nomeadamente nos respetivos números 3 dos artigos 17.º de cada Regulamento.
“Artigo 17.º
(…)
3. A Instituição pode encerrar por motivos extraordinários, alheios à vontade do Órgão de Administração, tais como, manifestações, greves, motins, guerras, surtos, pandemias, alterações climáticas significativas ou adversas, ou por decisão da Proteção Civil, da Tutela, do/a Delegado/a de Saúde ou de outras entidades.
(…)”
-
- Está também previsto nos mesmos Regulamentos Internos das Respostas Sociais, nos números 4 dos artigos 17.º, que nestes casos não é devido qualquer acerto de mensalidades ou valores de outros serviços prestados.
“Artigo 17.º
(…)
4. Em qualquer dos casos que se apresentam e outros não é devido qualquer acerto de mensalidades ou valores de outros serviços prestados.”
-
- Não obstante o estipulado nos Regulamentos, e de forma a evitar situações idênticas às ocorridas nos meses de março e abril, aquando do primeiro confinamento geral, informamos que será aplicado um desconto de 10% ao valor das mensalidades (que actualmente inclui a comparticipação familiar mais o valor das refeições) a ser efetuado no mês subsequente ao correspondente do período de encerramento.
- Igualmente será deduzido o valor correspondente aos serviços de transportes, nos casos em esteja contratualizado.
- Caso a tutela ou outra determinação legislativa assim o determine, serão aplicados descontos e/ou compensações que possam a vir ser estabelecidos e de acordo com o que possa vir a ser estipulado, com as necessárias adaptações administrativas e processuais por parte do CBEI.
Estas medidas restritivas a nível nacional têm um impacto muito forte na vida das pessoas, empresas e instituições e provocam graves danos patrimoniais, sociais e financeiros para todos.
Igualmente grave é a situação sanitária do país. Não só pelo elevado número de infectados com SARS-CoV-2 e doentes COVID-19, como pelo estrangular dos serviços de saúde por todo o país, deteriorando a qualidade de vida de todos nós.
Este é um momento, que vivemos desde março de 2020, em que todos devemos ser solidários e compreensivos.
Também por isso, apelamos a que não se cometam atos impetuosos e extemporâneos que possam vir a agravar, não só a situação frágil do CBEI, mas também o futuro próximo de todos os utentes e trabalhadores da Instituição.
Apelamos à melhor compreensão de todos para a excecionalidade desta realidade, à manutenção e regularização das obrigatoriedades contratuais existentes (mensalidades, quotas, etc.) e para que o sentido de comunidade se sobreponha ao individualismo.
Reiteramos a nossa inteira disponibilidade para receber e reunir com todos aqueles que assim desejem e necessitem, nos moldes que forem física e temporalmente possíveis.
A todos, um bem-haja e desejos de que se mantenham com saúde.
O Presidente do Órgão de Administração
Gil Teixeira
Vila Franca de Xira, 22 de janeiro de 2021