Esclarecimentos a trabalhadores e sócios

COMUNICADO N.º 10 COVID-19

Face ao número de questões e pedidos que nos estão a chegar, o Órgão de Administração do CBEI vem prestar a seguinte informação, que é válida à data de hoje.

O CBEI foi identificado como um estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos dos trabalhadores de serviços essenciais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Artigo 10.º
Trabalhadores de serviços essenciais

1 – É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior.
2 – Os trabalhadores das atividades enunciadas no artigo anterior são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.

Assim, e em conformidade com o citado:

1 – Todos os trabalhadores do CBEI encontram-se mobilizados nas instalações por forma a assegurar esses serviços, com as exceções mencionadas nos pontos seguintes.

2 – Os trabalhadores que, por questões de colaborar na contenção da disseminação da COVID19, foram autorizados temporariamente a trabalho não presencial, e cujas funções em causa o permitiram, de acordo com o artigo 6.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

Artigo 6.º
Teletrabalho

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Estes trabalhadores encontram-se a realizar o seu horário laboral e trabalho na sua residência declarada a esta Instituição, apenas podendo deslocar-se em  trabalho à sede do CBEI, sita na Rua Dr. Vasco Moniz n.º 22, em Vila Franca de Xira, nos dias e horários que foram acordados entre as partes, trabalhadores e entidade patronal, após compromisso e deferimento dos coordenadores/responsáveis de áreas pedagógicas ou serviços, e até novas alterações ou alocada a outros serviços, conforme orientações da tutela e legislação já citada ou outra superveniente.

3 – Os trabalhadores que, comprovadamente, cumpram as exceções previstas no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, nomeadamente nos números 1 e 3 do artigo 4.º

Artigo 4.º
Dever especial de proteção

1 — Ficam sujeitos a um dever especial de proteção:
a) Os maiores de 70 anos;
b) Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.
(…)
3 — Salvo em situação de baixa médica, os cidadãos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 podem, ainda, circular para o exercício da atividade profissional.

4 – Os trabalhadores que estejam, por força da suspensão de atividade letivas e não letivas prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, em regime de assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, e de acordo com as medidas extraordinárias para fazer face à situação epidemiológica do novo coronavírus decretadas pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que poderão ser consultadas no website do Instituto da Segurança Social, no endereço abaixo indicado.
www.seg-social.pt/documents/10152/16722120/FAQ_Medidas+DL+10-A_2020.pdf

Pelo exposto, solicitamos que:

Todos os colaboradores que se encontrem na situação mencionada no ponto 3 nos facultem, para o endereço de email secretaria.geral@cbei.pt indicando no assunto “Trabalhador n.º «000»  «NOME» abrangido pelo dever especial de proteção” ou Trabalhador n.º «000»  «NOME» baixa médica”, o comprovativo das orientações fornecidas pela autoridade de saúde que atestem a condição prevista no supracitado artigo 4.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, situação que o CBEI, obviamente, levará em conta dentro da Lei vigente. O não envio do anexo mencionado pode levar à situação de o pedido não poder ser considerado por falta de documentação.

Importa ainda informar que, e ao abrigo do já referido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, os trabalhadores do CBEI são também considerados trabalhadores de serviços essenciais e, consequentemente, os seus filhos, durante este período podem ser acolhidos nas nossas instalações, independentemente de serem ou não, nossos utentes.

Recorda-se que todas as medidas e procedimentos indicados estão sujeitos, diariamente, a alterações por força de novas indicações das tutelas, autoridades de saúde e demais entidades responsáveis.

Na expetativa de que toda esta situação seja ultrapassada o mais depressa quanto possível e de forma segura para todos, e apelando à melhor colaboração de todos, grato pela compreensão.

Vila Franca de Xira, 26 de março de 2020

O Órgão de Administração do CBEI
O Presidente

Gil Teixeira

ver comunicado em PDF