O CBEI dá a conhecer a informação da Câmara Municipal relativa às medidas que vigoram no concelho de Vila Franca de Xira, dentro do contexto de prevenção contra a propagação do SARS-Cov2 e da Covid-19.

Esta informação pode também ser consultada no website do município (ver aqui).

Na sequência de nova revisão semanal do âmbito de aplicação territorial das medidas de contenção e mitigação da doença COVID-19, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros nº 86-A/2021 de 1 de julho, determinando que o Concelho de Vila Franca de Xira mantém-se no conjunto de Municípios considerados de risco elevado.

Como a situação epidemiológica se agravou, o presente diploma determina que os cidadãos nos municípios sujeitos às regras de “risco elevado” e “risco muito elevado” deverão abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, todos os dias da semana no período compreendido entre as 23:00h e as 5:00h.

As medidas que estão em vigor para o Concelho de Vila Franca de Xira são:

  • Teletrabalho obrigatório quando as atividades assim o permitam;
  • Restaurantes, cafés e pastelarias:
    • Só poderão funcionar até às 22:30H;
    • Mesas:
      • No interior, com o máximo de 6 pessoas por grupo;
      • Em esplanadas, com o máximo de 10 pessoas por grupo.
  • Comércio a retalho alimentar ou não alimentar só poderão estar abertos até às 21:00H;
  • Casamentos e batizados com 50% da lotação;
  • Espetáculos culturais terão que decorrer apenas até às 22:30H;
  • Permissão de prática de todas as modalidades desportivas, sem público;
  • Permissão de prática de atividade física ao ar livre e em ginásios;
  • Eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela Direção-Geral da Saúde.

No que respeita à Área Metropolitana de Lisboa, a Resolução do Conselho de Ministros nº 86-A/2021 de 1 de julho , determina igualmente:

            • A prorrogação da limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa, entre as 15.00H do dia 2 de julho e as 06:00H do dia 5 de julho de 2021;
            • Que, para além das exceções previstas no artigo 11º do Decreto nº 9/2020, de 21 de novembro, é ainda admitida a circulação mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste à COVID-19 com resultado negativo, de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado, respetivamente, nas 72 ou 48 horas anteriores à sua apresentação, ou, alternativamente, mediante apresentação do Certificado Digital COVID da União Europeia.